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Processo:
0070837-54.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Thu Oct 29 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Oct 29 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Autos nº. 0070837-54.2026.8.16.0000

Recurso: 0070837-54.2026.8.16.0000 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Tutela de Urgência
Requerente(s): JOSY KARLA DOS SANTOS
Requerido(s): DENAIR DE SOUSA BRUNO
I -
Josy Karla dos Santos interpôs Recurso Especial com fundamento no artigo 105, inciso III,
alínea “a”, da Constituição Federal, em face do acórdão proferido pela 4ª Câmara Cível deste
Tribunal de Justiça. Requereu a concessão da justiça gratuita, uma vez que o objeto do
presente recurso é justamente a concessão do benefício. Alegou, ainda, violação ao art. 99,
§§2º e 3º, do CPC, “ao exigir da Recorrente uma prova exaustiva e cabal de sua insuficiência
financeira, mesmo diante da ausência de elementos concretos que infirmassem a sua
declaração, acabou por violar frontalmente a norma federal” (mov. 1.1 – fl. 3). Por fim, pugnou
pelo conhecimento e provimento do recurso.
II -
Inicialmente, defiro a benesse da justiça gratuita para o processamento do recurso, porquanto
a matéria em discussão se trata do requerimento de gratuidade processual. Nesse sentido: “É
desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da
assistência judiciária gratuita. Não há lógica em se exigir que o recorrente primeiro recolha o
que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício”
(AgInt no REsp n. 1.937.497/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/5
/2022, DJe de 29/6/2022)
Com efeito, na decisão recorrida constou:
“No presente caso, a parte agravante, embora tenha alegado insuficiência de
recursos para arcar com as despesas processuais, não logrou demonstrar, de forma
plena e coerente, a impossibilidade concreta de suportá-las. Ainda que tenha
apresentado alguns documentos, estes se mostraram parciais e incapazes de
retratar, com fidelidade, sua real situação econômico-financeira.
Verifica-se, ademais, que os rendimentos informados não se revelam ínfimos ou
incompatíveis com a assunção das custas processuais, sobretudo quando ausente
prova robusta de que estejam integralmente comprometidos com despesas
indispensáveis à manutenção do mínimo existencial. Some-se a isso o recebimento
anterior de valores consideráveis, circunstância que fragiliza a alegação de absoluta
incapacidade contributiva.
Do mesmo modo, a inércia da parte compromete o exame do pedido e obsta a
incidência da presunção de veracidade prevista no artigo 99, §3º, do Código de
Processo Civil. A não apresentação de documentos requisitados, como por exemplo
certidões dos CRI da comarca onde reside e Detran/Pr, especialmente quando se
trata de matéria de ordem pública como a gratuidade da justiça, configura
comportamento processual incompatível com o dever de colaboração (art. 6º do
CPC) e autoriza o indeferimento do pedido, diante da ausência de elementos
concretos que corroborem a alegação de insuficiência financeira.
(...)
À vista do conjunto probatório, não se vislumbra, neste momento processual,
comprovação idônea de que o pagamento das custas e despesas acarretará à
agravante prejuízo intolerável a sua subsistência ou de sua família. Assim sendo,
não é possível deferir o pedido com base em meras alegações desacompanhadas
de provas documentais”. (AI – mov. 29.1)
Nesse contexto, denota-se que a decisão recorrida não destoa do entendimento do Superior
Tribunal de Justiça no Tema 1178 (REsp nº 1.988.687/RJ, nº 1.988.697/RJ e nº 1.988.686/RJ),
o qual foi assim decidido:
“PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. BENEFÍCIO PLEITEADO POR
PESSOA NATURAL. ACESSO À JUSTIÇA. REQUISITO DA INSUFICIÊNCIA DE
RECURSOS. AFERIÇÃO COM BASE NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO
CONCRETO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. PARÂMETROS OBJETIVOS.
IMPOSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO DE PLANO DO PEDIDO DE
GRATUIDADE. CARÁTER MERAMENTE SUPLEMENTAR. NECESSIDADE DE
INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERENTE. OPORTUNIDADE DE COMPROVAR A
NECESSIDADE DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. JULGAMENTO SUBMETIDO
AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
1. A análise das normas que regulamentam a gratuidade judiciária tem por premissa
interpretativa a finalidade para a qual foi estabelecido o referido instituto, qual seja,
afastar a escassez de recursos como fator de exclusão do acesso à justiça.
2. O benefício da justiça gratuita depende de requerimento formulado ao juiz da
causa e não se relaciona com a demonstração da plausibilidade do direito vindicado
na demanda. Está atrelado, exclusivamente, à insuficiência de recursos para o
pagamento das despesas processuais.
3. O Código de Processo Civil adotou parâmetro abstrato de elegibilidade para a
gratuidade judiciária, pois não detalhou como será avaliada a condição de
hipossuficiência econômica, tampouco os meios para sua comprovação. Há apenas
a utilização da expressão aberta "insuficiência de recursos" e a indicação de que o
benefício será conferido na forma da lei.
4. Cumpre ao magistrado analisar as condições econômicas e financeiras da parte
postulante da justiça gratuita com base nas peculiaridades do caso concreto. Não
há amparo legal para sujeitar-se o deferimento do benefício à observância de
determinados requisitos objetivos preestabelecidos judicialmente.
5. O argumento da isonomia, em vez de justificar a implementação de requisitos
objetivos para a gratuidade judiciária, reforça a necessidade de que o exame da
insuficiência de recursos seja realizado casuisticamente, tomando-se por
consideração as peculiaridades do caso. A igualdade não deve ser concebida
exclusivamente sob o aspecto formal, devendo ser observada também sob a
perspectiva material ou substantiva, com a finalidade de reduzir as desigualdades
de fato para a promoção do acesso à justiça.
6. A declaração de hipossuficiência econômica apresentada por pessoa natural
possui presunção relativa de veracidade. O art. 99, § 2º, do CPC estabelece que o
magistrado poderá indeferir o pedido de gratuidade, caso existam nos autos
elementos de prova que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua
concessão. Em todo caso, faz-se necessário que o juiz, antes de indeferir o pedido,
intime a parte requerente a comprovar o preenchimento dos requisitos à obtenção
da justiça gratuita.
7. Essa norma procedimental é muito importante, pois realça não apenas a
presunção relativa da declaração de pobreza apresentada pela pessoa natural mas
também, principalmente, a opção legislativa pelo caráter subjetivo da análise do
requisito da insuficiência de recursos para a concessão da gratuidade judiciária.
Mesmo que existam nos autos elementos de prova que, em princípio, conduziriam
ao indeferimento do pedido de gratuidade, deve o magistrado intimar a parte
requerente a comprovar a condição de hipossuficiência econômica com base nas
circunstâncias do caso concreto.
8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, seja sob a égide da Lei n. 1.060
/1950, seja à luz da regulamentação introduzida pelo atual Código de Processo
Civil, tem sido firme quanto à impossibilidade de utilização de parâmetros objetivos
para o exame do pedido de justiça gratuita. Da mesma forma, também está
consolidado o entendimento jurisprudencial a respeito da presunção relativa (iuris
tantum) de veracidade da declaração de pobreza formulada por pessoa natural.
Essa orientação deve ser ratificada neste precedente qualificado para que não seja
autorizada a adoção exclusiva de critérios objetivos para a aferição da
hipossuficiência econômica no exame do pedido de gratuidade judiciária.
9. Por outro lado, são razoáveis as preocupações relacionadas ao ajuizamento de
lides temerárias a sobrecarregar o funcionamento do Poder Judiciário. Nesse
particular, a concessão indiscriminada do benefício da justiça gratuita com base na
simples declaração de hipossuficiência poderia, em tese, contribuir para a utilização
abusiva desse direito, comprometendo o próprio princípio de acesso à justiça, sob o
viés da efetividade da tutela jurisdicional.
10. É possível a utilização de parâmetros objetivos tão somente em caráter
suplementar, isto é, não servindo para o indeferimento de plano do pedido de
gratuidade, mas para justificar o procedimento previsto no art. 99, § 2º, do CPC,
permitindo que o juiz intime a parte requerente a comprovar a situação de
miserabilidade jurídica perante o caso concreto.
11. Firmam-se, portanto, as seguintes teses jurídicas:
i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade
judiciária requerida por pessoa natural.
ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de
hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao
requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões
que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.
iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode
ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como
fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade.
12. Solução do caso concreto: a pretensão trazida pela autarquia previdenciária não
merece acolhida, pois contraria expressa previsão legal e o entendimento desta
Corte Superior a respeito da impossibilidade de indeferimento do pedido de
gratuidade judiciária apenas em razão do rendimento mensal auferido pela parte
requerente.
13. Recurso especial improvido.
14. Recurso julgado sob a sistemática dos arts. 1.036 e seguintes do CPC; e 256-N
e seguintes do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.”
(REsp n. 1.988.687/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 17
/9/2025, DJEN de 18/3/2026.)
Incide, portanto, o disposto no artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Além do mais, a revisão da conclusão do Colegiado acerca da ausência de comprovação da
necessidade do benefício demandaria o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, o
que encontra óbice na Súmula 7 do STJ, como é possível extrair dos seguintes julgados:
“(...) 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da prova que afastou
a presunção relativa da hipossuficiência e manteve o indeferimento da gratuidade.”
(AREsp n. 3.133.045/RO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
julgado em 11/5/2026, DJEN de 14/5/2026)
“(...) A modificação das premissas fáticas firmadas pela Corte de origem acerca da
capacidade econômica das partes e do preenchimento dos requisitos para a
gratuidade judiciária exigiria o reexame das provas produzidas, providência vedada
em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ, razão pela qual se mantém a
decisão que não conheceu do recurso especial” (AgInt no AREsp n. 3.032.191/SP,
relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG),
Quarta Turma, julgado em 11/5/2026, DJEN de 14/5/2026)
III -
Do exposto, nego seguimento ao Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, I, “b”, do
CPC, dada a aplicação do Tema 1178/STJ, bem como inadmito, com fundamento na Súmula 7
/STJ.
Intimem-se.

Curitiba, data da assinatura digital.
Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
AR 53